TJAL - 0701053-52.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0701053-52.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Maria Leidiane da Silva Santos e Seu Esposo Edilson Silva SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO a inicial, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECRETO o divórcio do casal EDILSON SILVA SANTOS e MARIA LEIDIANE DA SILVA SANTOS, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas, datado e assinado digitalmente.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/08/2025 09:57
Homologada a Transação
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0701053-52.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Maria Leidiane da Silva Santos e Seu Esposo Edilson Silva SantosB0 - De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:08
Emenda à Inicial
-
31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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