TJAL - 0701047-45.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILAINE DE FREITAS SOARES (OAB 17804/AL) - Processo 0701047-45.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Quirino dos SantosB0 -
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial e determino a intimação do autor para comprovação do pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena do cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, conclusos na fila de sentenças.
Cacimbinhas , 29 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILAINE DE FREITAS SOARES (OAB 17804/AL) - Processo 0701047-45.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Quirino dos SantosB0 - De início, verifica-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:02
Emenda à Inicial
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30/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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