TJAL - 0701057-78.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701057-78.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do TJAL, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais - para a parte beneficiaria e/ou não beneficiaria - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701057-78.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO Defiro parcialmente o requerimento retro e anoto o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte efetue o pagamento das custas iniciais, juntando seu respectivo comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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