TJAL - 0700176-04.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:23
Expedição de Carta.
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700176-04.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Petrúcio AlvesB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Assim, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 12.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, o consumidor, autor e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para apresentar cópia do contrato que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor. 13.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. 14.
DESIGNO o dia 06/10/2025, às 12h, para realização de audiência de conciliação. 15.
CITE-SE a parte Requerida para comparecer à audiência designada. 16.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º). 17.
Por fim, informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC). 18.
Intimações necessárias. 19.
Cumpra-se com o que for necessário. - 
                                            
31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:53
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 12:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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21/05/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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