TJAL - 0700088-64.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 9517/AL) - Processo 0700088-64.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTORAFATO: B1Aldecí Martiliano GracekB0 - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, por Aldeci Martiliano Gracek, na data de 22/01/2025.
Durante audiência preliminar, as partes realizaram uma composição civil (fl. 60).
De acordo com os Enunciados 99 e 113 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a realização de composição civil implica na renúncia da vítima ao direito de representação contra o suposto autor do fato: ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR). [...] ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA) (BRASIL).
Além disso, conforme o art. 74 da Lei n° 9.099/95, a composição civil dos danos, realizada em ação privada ou em ação pública condicionada a representação, será homologada por sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Sendo assim, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALDECI MARTILIANO GRACEK, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, art. 74, da Lei n° 9.099/95 e Enunciados 99 e 117 do FONAJE Criminal.
Fica advertido o querelante de que, em caso de descumprimento do querelado do acordo de fl. 60, o título deverá ser executado em juízo civil competente.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,29 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
31/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 23:21
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 14:52:14, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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17/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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01/02/2025 22:48
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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