TJAL - 0700354-40.2020.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL) - Processo 0700354-40.2020.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Carlos Roberto dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 2.
Proceda-se com a alteração da classe e da situação processual. 3.
Com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 4.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do CPC. 5.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 3, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 6.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 7.
Caso seja frutífera, intime(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, de que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Em sendo apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. 10.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Providências necessárias. -
29/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:15
Recebido recurso eletrônico
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24/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/12/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2022 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:26
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2021 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:29
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2021 19:12
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2021 07:47
Expedição de Carta.
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13/01/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2021 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:22
Decisão Proferida
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24/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
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24/12/2020 10:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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