TJAL - 0000081-88.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 12:15:03, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
05/08/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0000081-88.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Banco Pan SaB0 - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a existência de relação jurídica que justifique a realização de descontos no benefício previdenciário da autora.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 20.
Providências necessárias. -
29/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 08:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2025 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
11/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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