TJAL - 0700307-31.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 15204/AL) - Processo 0700307-31.2025.8.02.0057 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Afrânio Feitosa dos SantosB0 - Dito isso, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Nos termos do artigo919,§ 1ºdoCódigo de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução desde que presentes os requisitos necessário à concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para suspensão do feito executivo nos Embargos à Execução Fiscal, cuja tese firmada é a seguinte (Tema n. 526): ''A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).'' Diante da existência de bem móvel penhorado garantindo a execução, dos argumentos levantados nos embargos que podem levar a alteração do valor devido e do risco de ocorrer a expropriação do bem penhorado, liberando ao exequente valor superior ao devido, atribuo efeito suspensivo aos embargos tão somente para obstar a expropriação do bem penhorado até o julgamento destes embargos por este Juízo.
Apensem-se os presentes autos aos da execução embargada (0009153-84.2002.8.02.0057).
CITE-SE o embargado, a fim de que apresente resposta, caso queira, no prazo legal. -
31/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:06
Decisão Proferida
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09/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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