TJAL - 0700269-14.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VALDEREDO CARVALHO MACIEL (OAB 11636A/AL) - Processo 0700269-14.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Alisson Mateus da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o réu ALISSON MATEUS DA SILVA, nas sanções do art. 129, § 13, do CP.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que a conduta do réu, ao desferir golpe direcionado ao rosto e à cabeça da vítima, ocasionando inclusive sangramento nasal, revela especial reprovabilidade, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 369344).
Assim, considero acentuado o grau de censurabilidade da conduta, razão pela qual fixo negativamente esta circunstância judicial; os antecedentes também militam em desfavor do réu, tendo em vista que possui condenação com trânsito em julgado pela prática da contravenção penal de vias de fato, nos autos do processo n.º 0700147-74.2019.8.02.0022.
Embora tal condenação não configure reincidência, é apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime prejudicam, vez que o réu lesionou a vítima quando estava sob acentuado efeito de álcool, elevando a agressividade de sua conduta, circunstância que, de acordo com a jurisprudência do E.
TJAL e do C.
STJ, justifica a exasperação da pena-base; as consequências do crime também merecem valoração negativa, considerando que a vítima, dona de casa, permaneceu por aproximadamente quinze dias impossibilitada de exercer adequadamente suas atividades domésticas em razão do inchaço na mão decorrente das agressões; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo quatro circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada uma, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, porém incide atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não incide causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Apesar do patamar da pena aplicada, deixo de proceder à substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o caso versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, é incabível a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum da reprimenda supera o limite de dois anos, além de terem sido reconhecidas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, não estando, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, não houve pedido expresso da vítima ou do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto à totalidade dos eventuais prejuízos.
Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, o acusado não chegou a ser preso.
Concedo o benefício da justiça gratuita e isento o réu do pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo, o qual será migrado para o SEEU.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP.
Com fulcro no art. 201, § 2.º, do CPP, intime-se a vítima quanto ao inteiro teor dessa sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:58
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 21:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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21/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:20
Outras Decisões
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18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 09:36
Evolução da Classe Processual
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08/11/2024 16:25
Recebida a denúncia
-
08/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:10
Juntada de Mandado
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09/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2024 07:29
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2024 07:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/07/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 09:47
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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14/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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