TJAL - 0700849-66.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0700849-66.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Marlene Francisca dos Santos MoutonB0 - INDEFIRO o pedido para que o pagamento das custas iniciais seja postergado para o final do processo e AUTORIZO o parcelamento das custas.
 
 O ordenamento jurídico pátrio não prevê, como regra, o recolhimento das custas ao final do processo, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou quando concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica que justifique o deferimento da gratuidade da justiça ou a postergação do pagamento das custas, tampouco apresentou elementos que demonstrem situação excepcional que autorize tal medida.
 
 A alegação genérica de dispêndios financeiros com o caso ou a existência de cobranças extrajudiciais não é suficiente, por si só, para justificar o diferimento das custas, especialmente diante da ausência de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais neste momento.
 
 Contudo, a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar a subsistência.
 
 Nesse sentido, assim prevê o§ 6º do art. 98 do CPC. § 6º.
 
 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito aoparcelamento de despesas processuaisque o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas processuais, a serem adimplidas em atéquatro vezes.
 
 Assim, deverá a parte autora manter contato com a Contadoria Judicial Unificada (e-mail: [email protected]; telefone: 82 4009-3541) para requerer a expedição das guias do parcelamento e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, e as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Ao fim do pagamento integral das custas processuais, certifique o cartório nos autos.
 
 Ultrapassado a análise preliminar das custas processuais, passo a receber a presente demanda.
 
 A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência (inclusive antecipada): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iures, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
 
 Nas palavras de Didier, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
 
 O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Com maestria conclui Didier no sentido de que (...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
 
 No caso em tela, a probabilidade do direito fica demonstrada através da documentação acostada, as quais indica que a parte autora era consumidora adimplente até a mencionada inspeção e que a cobrança impugnada foi realizada de forma unilateral, com base em perícia não acompanhada.
 
 O perigo de dano, por sua vez, está configurado na possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou, ainda, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito cuja legitimidade é objeto de controvérsia na presente demanda.
 
 Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
 
 Por todo exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a suspensão da cobrança da multa em discussão nestes autos até que resolvido o mérito, bem como abstenha-se de interromper o fornecimento da energia elétrica, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
 
 No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que o relato apresentado pela parte autora revela-se verossímil, além de evidenciar a hipossuficiência técnica em relação à demandada.
 
 Diante disso, impõe-se à ré o encargo de apresentar documentos hábeis a demonstrar a regularidade da medição do consumo e do faturamento efetuado, bem como quaisquer outros elementos que possam esclarecer os fatos narrados.
 
 Isto posto, INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
 
 Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 29/09/2025, às 08h30.
 
 A audiência será realizada de forma virtual, e faculta-se às partes, aos seus advogados e às testemunhas a participação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL.
 
 Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
 
 Na citação da parte demandada, fica advertido que deverá informar nos autos ou por e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700849-66.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como opção de participação presencial no ato.
 
 Intime-se a parte autora da audiência de conciliação e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700849-66.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como a opção de participar presencialmente no ato.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
 
 Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
 
 Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
 
 Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
 
 AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
 
 Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho.
 
 Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta.
 
 Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.
 
 Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
 
 Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
 
 Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
 
 Maragogi/AL, 29 de julho de 2025.
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                                            25/07/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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