TJAL - 0700658-21.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ELIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 8973/AL), ADV: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12593/AL) - Processo 0700658-21.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Gildo da Silva SantosB0 - Fundamento e passo a decidir.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No caso, restam evidenciados ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações decorre dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos que demonstram descontos mensais no valor de R$ 36,96, supostamente decorrentes de cartão não solicitado, com início da competência em 04/2020.
A hipossuficiência da parte autora é presumida, por se tratar de pensionista em relação a instituição financeira de grande porte, detentora de melhores condições técnicas e documentais para comprovar a contratação.
Ademais, a prova negativa de contratação mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, sendo certo que os elementos necessários à elucidação dos fatos estão sob a posse da parte ré.
Diante disso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte demandada apresentar o contrato e demais documentos que demonstrem a regularidade da contratação e dos descontos impugnados.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/09/2025, às 08h00.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
CITE-SE as parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700658-21.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700658-21.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, 24 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:06
Outras Decisões
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24/07/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 08:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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15/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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