TJAL - 8287110-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:31
Juntada de Mandado
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15/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8287110-43.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: B1Lúcio Marques de CarvalhoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar LÚCIO MARQUES DE CARVALHO nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, vislumbrei a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Todavia, considerando que a pena-base já se encontra em seu patamar mínimo, mantenho-a em 1 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o cômputo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, I, do CP, APLICO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE PROVAS DE 2 (DOIS) ANOS, desde que o acusado aceite cumprir as condições estatuídas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, durante audiência admonitória a ser designada pelo juízo da execução.
Destaco, na oportunidade, que o Provimento n. 43, de 17 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas das Serventias Judiciais para prever que no caso da suspensão condicional da pena [] também deverá ser expedida guia de execução [], a ser cadastrada no Sistema SEEU (art. 805), bem como que inclusive na hipótese do art. 805 deste Provimento, as audiências admonitórias, quando cabíveis, deverá ser realizadas nos autos da execução (art. 806), de modo que a referida audiência deverá ser realizada pela 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações; considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 11:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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23/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:33
Decisão Proferida
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11/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:33
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2024 10:13
Recebida a denúncia
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09/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 18:17
Redistribuição de Processo - Saída
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08/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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