TJAL - 0701293-27.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Execução de Sentença Iniciada
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0701293-27.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Firmino de AraújoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, acolhendo a prejudicial suscitada EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da prescrição quanto à discussão sobre o contrato nº 20170361743003100000 (art. 487, II), de modo que, na parte remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a)DECLARAR INEXISTENTES, entre as partes, os débitos relativos aos contratos de n.ºs (i) 0123485125214, (ii) 0123475548066, (iii) 0123475548366, (iv) 0123461671329, (v) 0123372575158, (vi) 0123371958498 e (vii) 802546784; (b)RECONHECER a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação para os contratos desconstituídos, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de 11/04/2020; (c) CONDENAR o demandado a restituir, de forma SIMPLES, os valores descontados anteriormente à 30/03/2021 e, de forma DOBRADA, os valores descontados posteriormente à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença; (d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde a citação, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC; e (e) AUTORIZO a COMPENSAÇÃO dos valores comprovadamente recebidos pelo autor dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito com o montante a ser pago banco demandado.
Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 86), condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 11:50
Expedição de Carta.
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18/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:41
Decisão Proferida
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11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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