TJAL - 0717908-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0717908-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Irene de AraújoB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas NacionalB0 - IV - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO descrita na exordial, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício do autor, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. -
12/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717908-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene de Araújo - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
04/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717908-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene de Araújo - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:03
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0717908-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene de Araújo - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA IRENE DE ARAÚJO em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Ademais, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço, nos moldes acima.
Por fim, cite-se/intime-se a demandada com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 11:15
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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