TJAL - 0717503-56.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/08/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:45
Incidente Cadastrado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 15:58
Ato Publicado
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15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717503-56.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tatiana da Silva Sampaio - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença para majorar a reparação por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento em que se aplicará unicamente a taxa SELIC, nos termos do voto do Relator. - EMENTA:DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SOLUÇÃO DO CASO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIMEI.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.O RECURSO: FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI INFERIOR AO PRATICADO POR ESTA CORTE.
A SENTENÇA HAVIA FIXADO A INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AUTOR ALEGOU QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO, NÃO CONTRATADO, E PEDIU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÁ ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, INCLUINDO O RISCO DA ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIRA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL FOI RECONHECIDA, POIS OS ATOS DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) ULTRAPASSARA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, É NECESSÁRIO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O DANO SOFRIDO, AS CONDIÇÕES DAS PARTES E O RISCO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELAS RÉS.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS APONTA PARA UM VALOR MAIS ELEVADO PARA DANOS MORAIS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, O QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00, ATENDENDO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO, PASSANDO A INCIDIR A TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS PARA 11%, CONFORME PREVISTO NO ART. 85, § 11º DO CPC.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:SÚMULA Nº 362 DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
14/08/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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07/08/2025 10:20
Ciente
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:06
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717503-56.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tatiana da Silva Sampaio - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
31/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:48
Incluído em pauta para 31/07/2025 10:48:31 local.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/02/2025 07:51
Ciente
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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10/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 12:43
Registrado para Retificada a autuação
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10/01/2025 12:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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