TJAL - 8000038-48.2023.8.02.0094
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 8000038-48.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RÉU: B1KLEBER DIONISIOB0 - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, percebi a existência do número de telefone celular do(a) intimando(a) no presente mandado, e sendo assim, liguei para o referido número, às 18 horas do dia 22/08/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Angelo Narcizo de Lima na pessoa da Sra Maria Raquel dos Santos (avó do intimando menor) por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
26/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 8000038-48.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RÉU: B1KLEBER DIONISIOB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Kleber Dionisio, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo código, com as disposições da Lei 11.340/2006.
Dessa maneira, conforme os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Com relação ao crime tipificado no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª fase da dosimetria Aplico a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal).
Não concorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Com relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal. 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) mês de detenção. 2ª fase da dosimetria Aplico a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal).
Não concorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
III. 2 DO CONCURSO MATERIAL As penas dos delitos devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal em face do réu.
III.3 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), as penas deverão ser aplicadas cumulativamente.
Assim, deve o réu cumprir a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
III.4 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
III.5 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado e o réu não permaneceu preso durante a ação penal.
III.6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.7 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.8 REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV do CPP, fixo a importância de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo réu à vítima nos termos do Provimento n.º 14, de 30 de abril de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
III.9 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III.10 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O pedido de isenção do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação do cabimento ou não do pagamento de custas, bem assim hipossuficiência financeira do condenado será levada a análise, se o caso for, no momento da execução da pena imposta, razão por que não tomo conhecimento de tal pleito.
Dessa forma, nesta fase, o réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. f) nos termos do Provimento n.º 14, de 30 de abril de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determino que seja expedida certidão específica com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial referente à indenização fixada em favor da vítima, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a finalidade de viabilizar a efetiva reparação dos danos decorrentes da violência doméstica e familiar ora reconhecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 12:09:52, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:32
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 09:00:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
09/09/2024 12:39
Decisão Proferida
-
05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/06/2024 21:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
21/10/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
12/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/08/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2023 12:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/08/2023 12:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
30/08/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:42
Evolução da Classe Processual
-
25/01/2023 12:17
Recebida a denúncia
-
20/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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