TJAL - 0716938-10.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:04
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716938-10.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Valdinez Rufino dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados impugnando a extinção do processo sem resolução do mérito, em sede de Ação Monitória ajuizada em face de Valdinez Rufino dos Santos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Petição atravessada pela apelante, informando a quitação do débito (fl. 476). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP (antiga COHAB), ora apelante, oriunda da transformação da antiga Companhia de Habitação Popular de Alagoas COHAB por força do art. 50 da lei estadual n. 6.154/00, é uma sociedade de economia mista estadual, cuja finalidade é "administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH para a construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais de interesse social", dentre outras, nos termos do art. 2º do seu estatuto social.
Diante disso, a apelante ajuizou a Execução de Escritura Pública do Contrato de Promessa de Compra e Venda, afirmando a existência de débito por parte da apelada, feito convertido em Ação Monitória à fl. 75 pelo juízo de origem.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste interesse recursal no julgamento do mérito do presente recurso, tendo em vista a informação prestada nos autos pela própria autora da ação monitória à fl. 476, de que ocorreu a quitação do débito discutido na inicial, relativo ao financiamento de imóvel por parte da apelada.
Note-se que a perda do objeto acontece pela superveniente falta deinteresseprocessual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Por conseguinte, deixa de existir o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no interesse recursal, obstando o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso pela superveniente perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) -
31/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 10:29
Não Conhecimento de recurso
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02/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 22:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 17:57
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2023 17:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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