TJAL - 0700007-24.2023.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 23:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 18:29
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700007-24.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Ana Carla da Silva Santos - Me - Apelada: Maria Francineide da Silva Bezerra - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM GRAU RECURSAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PESSOA JURÍDICA QUE, INICIALMENTE, REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE NA CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL; (II) ESTABELECER SE É VÁLIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.3.
O ART. 99, CAPUT, DO CPC, AUTORIZA O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE NO RECURSO.
CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA AO AFIRMAR QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO REQUERIMENTO.4.
A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE É VÁLIDA APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, INCLUINDO REQUISIÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS, CONFORME DETERMINA O ART. 256, § 3º, DO CPC.
NO CASO, NÃO HOUVE TAIS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VISTO QUE NÃO HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE QUE CONFIGURE VITÓRIA SUBSTANCIAL NA DEMANDA (STJ, RESP 1912281/AC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 12/12/2023, DJE 14/12/2023).6.
ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA É NECESSÁRIA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE INALTERADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO9.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, 256, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP: 2422521 SP 2023/0258273-8, RELATOR.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2024; STJ - RESP: 1912281 AC 2020/0336438-7, RELATOR.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2023; TJ-AL - APELAÇÃO CÍVEL: 07037138320158020001 MACEIÓ, RELATOR.: DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/05/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB: 10352A/AL) - Jeane da Silva Menezes (OAB: 15237/AL) - José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) -
15/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 07:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 07:30
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:09
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700007-24.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Ana Carla da Silva Santos - Me - Apelada: Maria Francineide da Silva Bezerra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB: 10352A/AL) - Jeane da Silva Menezes (OAB: 15237/AL) - José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) -
31/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:31
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:31:38 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:36
Processo Transferido
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24/02/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:38
Pedido de Transferência de Processos
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23/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 09:02
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2024 09:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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