TJAL - 0700544-29.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700544-29.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Carlos André de Lima FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública, a fim de que apresente Defesa Prévia do acusado, tendo em vista o mesmo ter se manifestado às fls. 158. -
23/08/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:02
Evolução da Classe Processual
-
18/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700544-29.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Carlos André de Lima FerreiraB0 - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Carlos André de Lima Ferreira, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
Considerando que o indiciado é acusado de praticar o delito de tráfico de drogas, e presente processo deverá seguir o rito processual previsto na Lei 11.343/2006, que prevê procedimento especial para a apuração deste delito.
Nesse diapasão, determino: 1) NOTIFIQUE-SE o acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas; 2) Na defesa prévia, o denunciado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, parág. 1º); 3) Cientifique-se o denunciado de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo (art. 55, §3º); 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ; 5) Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado; 6) Evolua-se a classe processual em razão do recebimento da denúncia; 7) Apresentada a respectiva resposta prévia, tornem-se os autos conclusos para decisão (art. 55, §4º).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (73-85), passo decidir nas próximas linhas.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo às p. 42-45, uma vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do denunciado.
Conforme verifica-se nos autos, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, a defesa não trouxe aos autos arrazoado cuja robustez seja capaz de infirmar o periculum libertatis que remanesce no caso em pauta.
Anote-se, neste trilhar, que o inculpado nesta ação penal responde a outros processos, autos nº 0700203-37.2024 e autos nº 0700268-66.2023, ambos em trâmite perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Dessarte, também com vistas à garantia da aplicação da lei penal, a manutenção da segregação preventiva é medida que se impõe tendo em conta a gravidade do crime e as já faladas circunstâncias pessoais do acusado (CPP, art. 282, II). É válido frisar, por fim, que a Defesa do denunciado não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar anteriormente decretada.
Portanto, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Carlos André de Lima Ferreira, ratificando os fundamentos da decisão proferida às p. 73-85.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca , 08 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:36
Decisão Proferida
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07/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700544-29.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Carlos André de Lima FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista que fora juntado aos autos o Inquérito Policial, passo a abrir vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. -
05/08/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0700544-29.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Carlos André de Lima FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Regovação da Prisão Preventiva de fls. 69/81. -
29/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:18
Decisão Proferida
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04/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 08:45
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2025 08:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Mandado
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 13:09:55, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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27/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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