TJAL - 0700581-93.2023.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:18
Ciente
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07/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:22
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700581-93.2023.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Pedro Jorge de Zorzi - Apelante: Pousada e Restaurante Gaucho Ltda - Epp - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 1.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pela pessoa natural goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, a princípio, para autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. 2.
Por outro lado, no que se refere à pessoa jurídica, somente é possível a concessão da referida benesse legal quando devidamente comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, conforme entendimento cristalizado pela Súmula 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
No caso em tela, observo que o recurso de apelação fora interposto sem o recolhimento do preparo correspondente, tendo a apelante, pessoa jurídica, pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em suas razões recursais. 4.
Desse modo, à luz do que dispõe o art. 98 e 932, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o recorrente, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, que em igual prazo efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. 5.
Transcorrido o prazo suprassinalado, com ou sem manifestação da apelante, retornem-me os autos conclusos. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL) -
29/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:04
Ato Publicado
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30/05/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 08:06
Registrado para Retificada a autuação
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02/10/2024 08:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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