TJAL - 0807563-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807563-10.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda - Embargado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) -
15/08/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:09
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807563-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda, contra decisão (págs. 69/73 - autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos do cumprimento provisório de decisão na Ação Civil Pública sob o nº 0708933-36.2025.8.02.0058/01, que majorou a multa diária anteriormente aplicada, além de determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), via BACENJUD, para garantir o pagamento da multa referente ao descumprimento da decisão nos dias 19 e 20 de junho de 2025, nos seguintes termos: (...) Por fim, considerando que a conduta do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, que considera como tal a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, ou resiste injustificadamente às ordens judiciais, o cabimento e a extensão de tais sanções processuais serão avaliados após o decurso do prazo assinalado para cumprimento das determinações proferidas na decisão às fls. 44/46.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 139, IV, 537, §1º, e 854 do Código de Processo Civil: a) MAJORO a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), incidente a partir desta data para cada dia de descumprimento da decisão exequenda; b) DETERMINO o BLOQUEIO JUDICIAL, via SISBAJUD, de valores suficientes para garantir o pagamento da multa diária correspondente ao período de descumprimento comprovado pelo auto de constatação de fls. 54/55, referente aos dias 19 e 20 de junho de 2025, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) EXPEÇA-SE novo mandado de intimação em face do COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, na pessoa de seu representante legal Emanuel Barroso Barreto, para cumprir a decisão de fls. 44/46, observando-se o procedimento de intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC; (sic) Em síntese da narrativa fática, sustenta o Complexo Hospitalar Manoel André - CHAMA, aqui agravante, que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a empresa ré somente foi intimada da decisão para apresentação de documentos comprobatórios em 03/07/2025; e, que mesmo antes do fim do prazo fixado, o Juízo a quo proferiu nova decisão, majorando a multa fixada, o que, segundo defende, é prematuro e viola o contraditório.
Aduz que "A decisão proferida às fls. 44/46 deste processo fixou de maneira clara e expressa um prazo de 15 (quinze) dias para que o Hospital CHAMA comprovasse documentalmente o cumprimento da tutela antecipada concedida, estabelecendo, portanto, um marco temporal juridicamente válido e eficaz.
Tal decisão constituiu um comando judicial plenamente em vigor, cuja eficácia estava em curso até a data de 18/07/2025, conforme determinação expressa do Juízo." (sic, pág. 4) Defende, ainda, que "antes mesmo do exaurimento desse prazo, sobreveio nova decisão judicial, às fls. 69/73, antecipando sanções processuais, como o bloqueio de valores, a majoração da multa coercitiva e a atribuição de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Essa segunda decisão violou flagrantemente o princípio da preclusão lógica e incorreu em nulidade processual, conforme estabelece o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil". (=sic, pág. 6) Defende, ainda, que "a decisão agravada que majorou a multa diária de R$ 50.000,00 para R$ 75.000,00 carece de adequação jurídica e proporcionalidade fática, impondo penalidade desarrazoada, em afronta ao devido processo legal, à boa-fé objetiva e à função social da obrigação imposta.
Requer-se, portanto, o afastamento da multa coercitiva (astreintes)". (sic, pág. 9) Por fim, o Hospital CHAMA alega que a multa aplicada é mais atrativa do que a própria obrigação; que a ausência de limitação ou delimitação temporal desrespeita a função coercitiva e temporária das astreintes; e, que, comprovou a existência de justa causa para o não cumprimento integral da obrigação.
Ao final, requereu: "Concessão imediata de efeito suspensivo ao presente recurso; e, no mérito, o provimento do recurso no sentido de "suspender execução provisória da multa coercitiva; Declarar inaplicável a multa por ausência de dolo e impossibilidade material; Reconhecer a excessividade da multa e determinar sua redução a patamar razoável; Proibir qualquer constrição patrimonial sobre verbas públicas vinculadas à saúde;" (sic) No essencial, é o relatório.
Decido.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da execução provisória, sob o nº 0708933-36.2025.8.02.0058/01, que majorou o valor da multa por descumprimento de decisão e determinou bloqueio judicial, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que a decisão que aumentou a multa por descumprimento viola o contraditório; que restou comprovada a existência de justa causa para o não cumprimento integral da determinação judicial; que o valor da multa supera o próprio valor da obrigação; e, que restou ausente a limitação razoável com relação ao valor da multa.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade, ou não, de suspensão da decisão do Juízo de Primeiro Grau que, ao constatar o descumprimento de decisão anteriormente proferida, proferiu novo decisum em que aumentou o valor da multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além de determinar o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativamente à multa correspondente aos dias 19 e 20 de junho de 2025, onde constatou-se o descumprimento.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que não merece quarida o argumento de que a decisão atacada é prematura e viola o contraditório, isso porque consta dos autos que a primeira decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca, que deferiu o pedido liminar em sede de ação civil pública, determinou que o Hospital CHAMA se abstivesse de "interromper, suspender ou reduzir os serviços de assistência obstétrica prestados na Maternidade Mãe Rainha, devendo manter seu pleno funcionamento, inclusive com a oferta integral dos 40 leitos obstétricos habilitados pelo Ministério da Saúde, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).Caso o serviço já tenha sido suspenso, DETERMINO QUE, EM 48H(QUARENTA E OITO HORAS), A CONTAR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, SEJA O SERVIÇO RESTABELECIDO nos mesmos termos e sob as mesmas consequências acima." (sic, pág. 41 dos autos na origem) (grifos aditados).
Da referida decisão houve, inclusive, pedido de que reconsideração, onde o Juízo a quo ressaltou que a parte ré, aqui Agravante, recebeu recursos públicos por sucessivos anos, o que gerou "legítima expectativa da Administração Pública e dos usuários quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais" (sic), não sendo razoável a ruptura imediata da prestação dos serviços de obstetrícia.
O Juízo de Piso ressaltou, ainda, que "o réu não demonstrou, minimamente, a alegada inviabilidade financeira que justificaria a suspensão unilateral dos serviços, o que enseja o não acolhimento de tal tese na presente oportunidade." (sic, pág. 76 dos autos na origem).
Impende consignar que o Município de Arapiraca, através de cumprimento provisório de decisão, comunicou ao Juízo a quo o descumprimento da decisão proferida, motivo pelo qual o referido Juízo, em caráter de urgência, determinou expedição de mandado de constatação a ser executado na Maternidade do Hospital CHAMA, através do qual coube ao Oficial de Justiça averiguar e informar " Se a maternidade está em funcionamento, informando quantos leitos estão disponíveis e ocupados na ocasião da diligência; Quais funcionários estão lotados e em atividade na ocasião da diligência, com nomes completos e funções; A quantidade de pacientes em atendimento no momento da diligência; d) Com a juntada da certidão, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual descumprimento e adoção de medidas adicionais." (sic, pág. 46 dos autos de execução na origem) Após as referidas diligências, o Juízo a quo consignou que: "ao comparecer ao COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, o Oficial de Justiça conversou com o recepcionista, Sr.
Deyvisson Braga da Silva, que "respondeu que sim" quando questionado se ali seria a recepção da maternidade, mas "respondeu-me que não" quando perguntado se a maternidade estava funcionando.
Indagado sobre a presença de profissionais trabalhando no momento,"respondeu que não havia ninguém trabalhando, nem no setor de triagem, porque ninguém foi escalado, já que o setor estava parado, não havendo nenhuma paciente internada ou em atendimento".
Na segunda diligência, realizada no dia seguinte, o Oficial de Justiça conversou com outro recepcionista, Sr.
Walyson Fortunato da Silva, o qual confirmou que "aquela recepção seria para atendimento de qualquer paciente do SUS, inclusive da maternidade".
Questionado sobre o funcionamento da maternidade, "respondeu-me que não".
Sobre a presença de profissionais, "respondeu que não havia ninguém trabalhando, nem no setor de triagem, porque ninguém foi escalado, já que o setor estava parado, não havendo nenhuma paciente internada ou em atendimento".
O funcionário ainda informou que, caso alguma paciente chegasse para atendimento, "respondeu-me que indicaria que fosse conduzida para outro hospital, mais próximo,como o Hospital Regional, por exemplo".
O Oficial de Justiça foi, posteriormente, encaminhado ao setor jurídico, onde foi atendido pelo Dr.
Edmilson Rodrigues do Nascimento, Advogado, "o qual disse que a ala da maternidade estaria funcionando, mas em caráter precário".
Acompanhado pela Sra.
Nayara Venâncio, que se identificou como Enfermeira Obstetra, mas se encontrava no setor administrativo, o Oficial dirigiu-se à ala da maternidade, "onde encontrei apenas uma Técnica em Enfermagem, Sra.
Adriele Pereira".
No local, constatou-se a existência de "três enfermarias, duas com três leitos cada e outra com quatro leitos, nenhum ocupado, não existindo nenhuma paciente".
Por fim, o Oficial de Justiça concluiu, categoricamente, que "pelo que me foi dito e observado, constatei que, no momento das diligências, a maternidade não estava em funcionamento" (...) Diante do noticiado no auto de constatação de fls. 54/55, demonstra-se, deforma inequívoca, o flagrante descumprimento da decisão exequenda pelo COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA.
O relato pormenorizado do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, comprova que a Maternidade Mãe Rainha permaneceu fechada durante os dias 19 e 20 de junho de 2025, em injustificável preterição à ordem judicial que determinava a manutenção do pleno funcionamento do serviço obstétrico." (sic, págs. 69/73 dos autos de execução de decisão na origem) Baseado nessas contradições, restando, estreme de dúvidas, comprovado o descumprimento da decisão judicial, o Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca majorou a multa anteriormente arbitrada e determinou o bloqueio do valor relativo a dois dias de descumprimento de decisão judicial.
De uma análise perfunctória dos autos constata-se que, diferentemente do que alega a parte Agravante, da documentação juntada não restou demonstrada a justa causa para o não cumprimento da obrigação.
Explico: - às págs. 16/18 dos autos, o Hospital CHAMA procedeu à juntada somente de planilha, elaborada unilateralmente, onde informa que o total de despesas do referido hospital supera o valor de entrada, o que sugere um deficit anual de aproximadamente R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
Partindo dessas premissas, entendo que somente a referida tabela não comprova a alegada inviabilidade financeira que justifique o descumprimento da decisão judicial proferida.
Ultrapassada essa questão, passo a análise relativa à possibilidade, ou não, de majoração de multa diária para fins de cumprimento de decisão judicial.
Pois bem.
Na dicção dos arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do CPC/2015, o magistrado, ex officio, pode fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, além de ser autorizado a modificar seu valor ou periodicidade, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Acerca do tema, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: [...] pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado.
Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (...).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa, inclusive na fase de cumprimento da decisão a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva" (= Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 672.) No sentido desse entendimento também se encontra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito .
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes .2.1.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes .2.2.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558173 RS 2024/0028559-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, ou seja, compatível com sua finalidade, de modo a garantir o cumprimento da obrigação específica.
Por outro lado, a eventual incidência das astreintes não pode servir ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
Assim, a fixação da multa enquanto medida coercitiva e intimidatória deve ser orientada, exclusivamente, pelo objetivo do instituto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, não obstante o valor fixado a título de multa diária ser considerado razoável quando considerada a causa em si, o magistrado a quo deixou de fixar um limite máximo de valor.
Portanto, é insofismável que a multa diária arbitrada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), considerando a ausência de limite máximo de valor, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto, impõe-se limitação à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por fim, conforme ressaltado alhures, a partir de determinação judicial, o Oficial de Justiça compareceu à Maternidade Mãe Rainha por 2(dois) dias consecutivos, a dizer de 19 e 20 de junho de 2025; e, constatou o seu não funcionamento, mesmo após o Hospital CHAMA comunicar ao Juízo que "já está cumprindo a determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida, reabrindo o setor de maternidade dentro de suas possibilidades" (sic, pág. 74 dos autos na origem).
Partindo dessa premissa e diante da previsão normativa contida no art. 854 do CPC, a dizer que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (sic), entendo que deve ser mantido o o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ante o comprovado, e certificado pelo Oficial de Justiça, descumprimento da decisão judicial nos dias 19 e 20 de junho de 2025.
A par das premissas aqui assentadas, não restam, estreme de dúvidas, preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, a dizer da demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Isto posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 , INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contudo, DEFIRO o pedido de limitação de astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
No mais, a teor do preceituado no art. 1.019, inciso I, in fine, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
No mais, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV ; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Nesse sentido, com espeque no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária.
Após o que, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Findo o prazo, com ou sem a resposta do agravado e o Parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807563-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/OFÍCIO Nº_____2025 (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, atenta à petição de págs. 53-54 dos autos, e na conformidade do art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa do presente processo à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, no âmbito das providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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