TJAL - 0716157-36.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716157-36.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Diana Alves da Silva - Apelado: C6 Bank S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Diana Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (págs. 336/344), na ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em face de C6 Bank S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, a inexistência do débito objeto da presente lide.
Outrossim, determino que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central, no tocante aos valores discutidos na presente lide.
Ademais, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 86).
Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus da parte de sua sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 346/357), sustentou, em síntese, a inexistência de débito e do desconhecimento da origem da dívida; a ausência de notificação prévia; bem como a existência de dano moral presumido.
Diante disso, requereu a fixação de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré, apresentou contrarrazões, às págs. 359/369, manifestando-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
31/07/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 09:57
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 09:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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