TJAL - 0716157-36.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0716157-36.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Diana Alves da Silva - Apelado: C6 Bank S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Diana Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (págs. 336/344), na ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em face de C6 Bank S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, a inexistência do débito objeto da presente lide.
 
 Outrossim, determino que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central, no tocante aos valores discutidos na presente lide.
 
 Ademais, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 86).
 
 Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus da parte de sua sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 A parte autora, em suas razões recursais (págs. 346/357), sustentou, em síntese, a inexistência de débito e do desconhecimento da origem da dívida; a ausência de notificação prévia; bem como a existência de dano moral presumido.
 
 Diante disso, requereu a fixação de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 A parte ré, apresentou contrarrazões, às págs. 359/369, manifestando-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
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                                            31/07/2025 08:37 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            22/07/2025 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 10:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2025 10:00 Distribuído por sorteio 
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                                            22/07/2025 09:57 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            22/07/2025 09:57 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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