TJAL - 0700067-45.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700067-45.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: João José da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por João José da Silva, contra a sentença proferida às pág. 191/195, nos autos da "ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR nulo a cláusula do contrato celebrado entre as partes de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. b) DETERMINAR ao requerido o cancelamento da reserva da margem consignável RMC, consignada junto ao benefício previdenciário do autor. c) DETERMINAR ao réu a reversão simples das importâncias descontadas no benefício previdenciário do autor a título de RMC, assim como aquelas que eventualmente tenham sido pagas através da fatura do cartão, para servir de amortização da dívida e, após o abatimento do saldo devedor, proceder à CONVERSÃO DOS VALORES REMANESCENTES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, parcelando-se o débito em tantas prestações fixas quantas bastem para a quitação da dívida, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação.
Condeno a ré aos pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor desta condenação (art. 85, §2º, do CPC). [...] Em suas razões às págs. 197/206, o apelante pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados, e condenação da apelada em danos morais.
Requereu ainda a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, bem como a majoração da condenação do banco réu ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões às págs. 209/216, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Erivan Braga de Souza (OAB: 19108/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
31/07/2025 08:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 10:50
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 10:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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