TJAL - 0723567-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0723567-14.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crime Culposo - INDICIADO: B1Roseildo Lopes da SilvaB0 - A Resolução n. 003/2011 do TJ/AL, em seu art. 1º, dispõe que que os inquéritos policiais e as peças informativas somente serão distribuídos às unidades jurisdicionais do Estado de Alagoas quando houver: a) denúncia ou queixa; b) pedido de arquivamento; c) inquérito instaurado a pedido do ofendido ou de seu representante legal, para instruir ação penal privada, que deva aguardar, em juízo, a iniciativa da parte interessada (art. 19 do CPP); d) postulação de medidas cautelares criminais, tais como, prisão preventiva, prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas, medidas assecuratórias, quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, restituição de coisa apreendida e outras da mesma natureza; e e) comunicação de prisão em flagrante, com os respectivos autos.
Além disso, reza o § 1º, do art. 1º, da mesma Resolução, que, não se enquadrando nas hipóteses ali previstas, o inquérito policial será remetido incontinenti ao representante do Ministério Público dotado de atribuição para que sejam tomadas as providências a seu cargo, eis que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Deve-se ressaltar, ainda, que a Resolução TJAL n. 24 de 2016 estabelece que os juízos com competência criminal deverão proceder à baixa definitiva, no Sistema de Automação de Justiça - SAJ, nos inquéritos, APF's e representações cautelares preparatórias ou garantidoras que não estejam em consonância com o que dispõe o art. 1º da Resolução TJAL nº 03 de 2011.
Neste diapasão, devido não constar, nos autos, quaisquer das situações especificadas no art. 1º da Resolução TJAL nº 03/2011 do TJ/AL, determino o retorno dos autos à Autoridade Policial, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução TJAL n. 24/2016, a qual deverá encaminhar o Inquérito Policial ao Ministério Público, exceto nas hipóteses apresentadas na mencionada resolução, ocasião em que, impreterivelmente, recorrerá à intervenção deste Juízo.
Por fim, também em atenção aos parágrafos 3º e 4º, da Resolução TJAL n. 24/2016, determino a cientificação do Representante do Ministério Público quanto à remessa e promoção da baixa dos autos em comento.
Após, dê-se baixa nos presentes autos. -
31/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:29
Determinado o Arquivamento
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17/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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