TJAL - 0811219-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811219-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Agravado: Espólio de Ewerton Moura da Rocha - Agravado: Vera Lucia Moura da Rocha - Agravado: Edwaldo Elias da Rocha - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811219-09.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Condomínio Residencial Parque Barra Grande e como parte recorrida Espólio de Ewerton Moura da Rocha, Vera Lucia Moura da Rocha, Edwaldo Elias da Rocha, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar a penhora do bem imóvel gerador das dívidas condominiais, ao tempo que indefiro qualquer ato expropriatório até que se ultime a partilha dos bens do espólio.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BARRA GRANDE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE SEVERIDADE E DESPROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É CABÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, MESMO ANTES DA PARTILHA DE BENS DO ESPÓLIO; E(II) ESTABELECER SE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, COMO LEILÃO OU ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, DEVE SER SUSPENSA ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.OS DÉBITOS CONDOMINIAIS POSSUEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, RECAINDO SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO ATUAL OU FUTURO.A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DEVEDOR É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DA NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS, SENDO ADMITIDA SUA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DÍVIDA.CONTUDO, ENQUANTO NÃO ENCERRADO E HOMOLOGADO O INVENTÁRIO, NÃO SE ADMITE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, DADO QUE ESTE INTEGRA A UNIVERSALIDADE DE BENS DO ESPÓLIO, CUJA PARTILHA DEVE INDIVIDUALIZAR A QUOTA DE CADA HERDEIRO E OBSERVAR AS PRIORIDADES LEGAIS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS.A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, COMO LEILÃO OU ADJUDICAÇÃO, É NECESSÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS ÀS PARTES, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO E A SEGURANÇA JURÍDICA DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, MESMO ANTES DA PARTILHA DE BENS, EM RAZÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE IMÓVEL DO ESPÓLIO DEVE SER SUSPENSA ATÉ A ULTIMAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, PARA RESGUARDAR A UNIVERSALIDADE DOS BENS E EVITAR PREJUÍZOS ÀS PARTES.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351919-09.2021.8.09.0000, REL.
DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, JULGADO EM 25.10.2021, DJE DE 25.10.2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Michel Jensen (OAB: 16345/SC) -
29/08/2025 09:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 13:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811219-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Agravado: Espólio de Ewerton Moura da Rocha - Agravado: Vera Lucia Moura da Rocha - Agravado: Edwaldo Elias da Rocha - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wilson Michel Jensen (OAB: 16345/SC) -
12/08/2025 11:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:03
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811219-09.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Embargado: Espólio de Ewerton Moura da Rocha - Embargado: Vera Lucia Moura da Rocha - Embargado: Edwaldo Elias da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Residencial Parque Barra Grande, nas fls. ½ dos autos dependentes /50000, em face da decisão monocrática de fls. 12/16, a qual deferiu em parte o pedido de tutela requestado, determinando apenas a penhora do bem imóvel gerador das dívidas condominiais, indeferindo qualquer ato expropriatório até que se ultime a partilha dos bens do espólio.
Aduz o embargante, em suas razões, que a decisão recorrida padece de contradição, uma vez que reconhece a natureza propter rem dos débitos condominiais, mas só permitiu a constrição do bem gerador do débito.
Desse modo, pugna pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que seja sanado o vício o apontado, reformando, por consequência a decisão embargada, permitindo, assim, também a expropriação do bem.
Ausente contrarrazões, conforme certidão de fl. 12. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
O embargante alega a existência de contradição na decisão recorrida, sob o argumento de que esta Relatoria teria reconhecido a natureza propter rem do débito, mas obstado a expropriação do bem gerador da dívida que persegue.
Todavia, em que pesem as alegações do recorrente, não há vício na decisão antes exarada.
Isso porque, analisando detidamente o decisum, percebe-se, muito facilmente, a conformidade da fundamentação quanto a não autorização de expropriação do bem, ao entender pela inviabilidade de alienação do bem que integra a universalidade de bens do espólio antes de encerrada e homologada a partilha, com a devida individualização da quota que caberá a cada herdeiro e as prioridades legais para cumprimento de obrigações assumidas pelo autor da herança.
Portanto, inexiste vício a ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos Embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Utilize-se do presente como mandado/ofício, se necessário.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
25/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 22:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 08:30
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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