TJAL - 0801656-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 13:21
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 08:59
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801656-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Malta e Wanderley Ltda. - Agravado: Somart Engenharia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Malta e Wanderley Ltda em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL (fls. 359/360), nos autos dos Embargos à Execução que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Nos autos dos embargos foram arbitrados honorários periciais em R$ 8.990,00 (oito mil e novecentos e noventa reais).
Em sede de agravo, o agravante alega impossibilidade de arcar com os honorários periciais.
Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No entanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III-Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os"necessitados"(artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1a edição, como necessitado"1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.""Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) - sem grifos no original Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Na hipótese dos autos, o Juízo de origem concedeu oportunidade para que o agravante colacionasse aos autos elementos que comprovassem sua hipossuficiência, o que foi promovido pelo autor.
Contudo, o juízo a quo considerou que os documentos acostados não comprovam suas condições de insuficiência financeira e renovou intimação para comprovar o alegado.
No âmbito recursal, também foi oportunizado aos agravantes comprovar a alegada hipossuficiência.
No entanto, mais uma vez, não apresentaram elementos probatórios consistentes que a demonstrassem, uma vez que deixaram de juntar aos autos documentos financeiros relevantes e esclarecedores da pessoa jurídica.
Estão ausentes informações sobre faturamento, patrimônio, bens imóveis, entre outros dados essenciais da agravante, resta, portanto, inviabilizada a análise efetiva da condição de hipossuficiência dos agravantes.
Frise-se, ademais, que empresa agravante apresentou relatório fiscal extraído do sistema e-CAC da Receita Federal, fls. 58/59, no qual constam débitos relativos a multas por atraso na entrega de DCTFs (código de receita 1345-01 - MAED), nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Embora tais registros indiquem pendências fiscais formais, os valores envolvidos são reduzidos e não constituem, por si só, prova suficiente de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que a mera existência de débitos tributários, sobretudo decorrentes de obrigações acessórias, não supre o ônus probatório previsto no art. 99, §2º, do CPC, tampouco atende ao padrão de prova robusta exigido pela Súmula 481 do STJ para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Acresça-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(Grifado) EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO-JUSTIÇAGRATUITA-PESSOAJURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IRRELEVÂNCIA.
I- Segundo os arts.5º,LXXIV, daConstituiçãoRepública e99,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, conjugados com a Súmula481do Superior Tribunal deJustiça, a concessão da gratuidade àpessoajurídicadepende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, mediante a juntada de documentação contábil e financeira idônea; II- Se não cabalmente evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pelapessoajurídicarequerente, o indeferimento dajustiçagratuitaé inarredável, não ensejando a concessão dessa benesse, por si só, uma situação deinatividade; III- O fato de apessoajurídicarequerente exercer atividade filantrópica não basta ao deferimento da gratuidade, sendo indispensável comprovação da impossibilidade de custeamento do processo. (TJMG - Agravo deInstrumento-Cv 1.0000.20.011241-5/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em17/03/2020)(grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO. 1.
A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão. 2.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.03.2017) (TJ-PR - AI: 15918660 PR 1591866-0 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1993 21/03/2017)(grifado) Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos concluo que o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a documentação acostada não revela situação de inviabilidade financeira.
Não obstante, à luz do princípio constitucional de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e considerando a possibilidade de que a exigência de recolhimento total das custas processuais venha a representar óbice intransponível ao pleno exercício do direito de ação por parte dos agravantes, entendo ser medida de rigor a concessão, ex officio, da prerrogativa de recolhimento das custas de forma parcelada.
Entendo ser razoável possibilitar o pagamento dos honorários de perícia de forma parcelada, em até 5 (cinco) vezes, acaso tenha interesse, nos termos do art.98,§ 6ºdoCPC: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", diante do elevado valor da perícia.
Ante o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, entretanto, possibilito de ofício o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada, em 5 (cinco) vezes, acaso tenha interesse.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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