TJAL - 0700469-87.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YANKA KARINE GARCIA DINIZ SILVA (OAB 28345/PB) - Processo 0700469-87.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Francisco SobrinhoB0 - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário.
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:25
Expedição de Carta.
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25/07/2025 08:03
Decisão Proferida
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25/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:55
Transitado em Julgado
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10/01/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 10:30
Expedição de Carta.
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18/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 12:28:26, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/10/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:10:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
26/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:11
Decisão Proferida
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25/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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