TJAL - 0223774-42.2003.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0223774-42.2003.8.02.0001 (001.03.223774-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Fazenda Publica MunicipalB0 - EXECUTADO: B1CONSTRUTORA LIMA ARAUJOB0 - DECISÃO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, intime-se o exequente, para que informe sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como para que junte a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo concedido, proceda-se a secretaria com a atualização do valor da ação, se informado, e proceda a citação do(a) executado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.
Poderá o(a) executado(a), ainda, em igual prazo, celebrar acordo acerca do montante do débito, no Centro de Acordos e Cobranças Judiciais e Extrajudiciais do Município de Maceió, localizado no primeiro piso do fórum da Justiça Estadual, no bairro de Barro Duro.
Realizado o pagamento ou parcelamento do débito, deverá o(a) executado(a) comprová-lo imediatamente em juízo.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente.
Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:27
Republicado ato_publicado em 25/07/2025.
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30/04/2025 13:37
Decisão Proferida
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18/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:13
Recebido recurso eletrônico
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17/12/2014 11:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/12/2014 23:27
Decisão Proferida
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21/11/2014 07:58
Conclusos para despacho
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21/11/2014 07:58
Conclusos para despacho
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21/11/2014 07:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2014 07:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2013 12:00
Com Resolução do Mérito
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10/11/2013 12:00
Com Resolução do Mérito
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03/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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03/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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23/12/2003 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2003
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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