TJAL - 0710504-13.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL) - Processo 0710504-13.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Odaizo Barbosa LopesB0 - Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face de Odaizo Barbosa Lopes.
Devidamente citada por AR (fl. 9), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução.
Assim, efetivado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (fls. 12/27), a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, que foi rejeitada pela Decisão de fls. 50/56.
Em seguida, o exequente requereu a continuidade da execução, através da ordem de restrição de transferência através do sistema RENAJUD, busca das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda através do sistema INFOJUD, pesquisas através dos sistemas SIEL e SNIPER, além da expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que dá origem ao crédito tributário (fl. 65).
Diante disso, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Fazenda Pública Municipal.
Proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome dos Executados através do sistema RENAJUD, inserindo a restrição total aos que forem localizados.
Em seguida, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e sendo localizados: a) lavre-se o termo de penhora, intimando o executado para apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias; b) registre-se a penhora no referido sistema.
Oficie-se à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as três últimas declarações do Imposto de Renda dos executados (pessoa física e pessoa jurídica).
Com a juntada do documento aos autos, coloque o mesmo em segredo de justiça, intimando o Exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se à investigação patrimonial dos executados através do sistema SNIPER, colocando o resultado da pesquisa em sigilo e intimando o exequente para manifestação.
Quanto ao pedido de pesquisa via SIEL, verifico que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Dessa forma, entendo que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção dessas informações, tendo em vista que a Fazenda Pública pode obter tais dados diretamente por meio de suas prerrogativas administrativas.
Logo, indefiro o pedido de pesquisa relatado acima.
Por fim, rejeitada a exceção de pré-executividade, tendo o executado constituído advogado nos autos, entendo como ultrapassada a eventual impenhorabilidade das constrições lançadas via SISBAJUD (fls. 12/27), de modo que converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito.
Ato contínuo, determino que a intimação pessoal da parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira.
Decorrido o prazo, certifique-se nesses autos o oferecimento ou não de embargos e tornem-se os autos conclusos para "Decisão" caso tenham sido propostos, do contrário desde já autorizo a transferência para a conta do exequente.
No mais, com o resultado das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:22
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:56
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 05:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 18:09
Expedição de Carta.
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31/07/2023 09:50
Decisão Proferida
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28/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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