TJAL - 0710817-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0710817-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Girleide Soares dos SantosB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704364-70.2017.8.02.0058
Neide Neves da Silva
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Advogado: Dianny Maria de Alcantara Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2017 11:51
Processo nº 0711875-41.2025.8.02.0058
Adaiso Agostinho
Jose Renilson Angelo
Advogado: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 17:04
Processo nº 0711862-42.2025.8.02.0058
Rita de Cassia Barbosa de Figueiroa
Jair Matias
Advogado: Daffyne Vital de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 15:51
Processo nº 0711849-43.2025.8.02.0058
Amanda de Lima Silva
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 12:26
Processo nº 0711645-96.2025.8.02.0058
Antonio Correia de Souza Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2025 22:39