TJAL - 0716092-07.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716092-07.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Apte/Apdo: Cicera Rodrigues dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e Cícera Rodrigues dos Santos nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, contra sentença de parcial procedência às págs. 311/320, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...] Nas razões do recurso de págs. 330/347, a instituição financeira, preliminarmete arguiu a prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, suscitou, a) celebração regular do contrato; b) que não houve falha no dever de informação; c) que não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva; d) que não é cabível a devolução em dobro, tampouco de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
Já em suas razões, às págs. 351/363, argumenta a consumidora, em síntese, que nunca contratou um cartão de crédito consignado, e que os descontos efetuados em seu benefício cobrem apenas os encargos, sem reduzir a dívida.
Afirmou que, dessa forma, restou configurado o dano moral, além do prejuízo material, modo que, o indébito deve ser restituído em dobro.
Requereu total reforma da sentença recorrida, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais e restituição na forma dobrada, além de suportar o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 367/385, a apelada apresentou os seguintes argumentos: a) defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional. b) violação do dever de informação por ausência de clareza; c) desrespeito aos direitos básicos do consumidor, abusividade e ilegalidade da conduta da instituição financeira.
Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Apesar de intimada conforme certidão de publicação à pág. 365, o Banco BMG deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
25/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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