TJAL - 0808325-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808325-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco do Brasil S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706335-04.2016.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 1582/1853, origem): Pois bem.
Em decisão proferida por este juízo, reconheceu-se a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência do CC/16 e 1% a.m.após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, convém esclarecer que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, com a juntada aos autos do extrato expedido pelo BRB, DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida às fls. 1574-1581.
Nas suas razões de págs. 1/13, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) reiteração de todas as matérias ventiladas em impugnações ao cumprimento de sentença, vez que se trata de matéria de ordem pública com relação aos valores excessivos da execução, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição e não sujeita a preclusão; b) expedição prematura de alvarás, recurso pendente de julgamento, eis que foi interposto agravo de instrumento que ainda não transitou em julgado; c) incompetência territorial, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e analisada em qualquer grau de jurisdição.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a incompetência e anulados todos os atos praticados no processo; b) determinada a apreciação da impugnação à penhora apresentada e, caso não seja esse o entendimento, que os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e/ou outro perito judicial; c) subsidiariamente, sustado qualquer levantamento da quantia depositada, sendo a medida de maior cautela manter o feito sobrestado até seu deslinde final. É o relatório.
De início, não se conhece das alegações de incompetência territorial e de necessidade de perícia, eis que já rechaçada por esta 1ª Câmara Cível em relação ao processo originário no Agravo de Instrumento n. 0807890-86.2024.8.02.0000 de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, registrado no acórdão de págs. 1535/1541 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
REJEIÇÃO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.NATUREZA ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS.
CLAREZA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EM EXECUÇÃO.COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ademais, a idoneidade dos valores cobrados também foi reconhecida no Agravo de Instrumento n. 0812608-29.2024.8.02.0000 de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, registrado no acórdão de págs. 53/59 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESE DENECESSIDA DE DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
TEMA 685 DO STJ.
QUESTÃO RESOLVIDA.
TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM.
REDISCUSSÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ressalta-se, novamente, que, ainda que determinada matéria não se submeta à preclusão, não significa que poderá ser reiterada para o mesmo órgão julgador de modo indefinido, prevalecendo os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Assim, a cognição do presente recurso se restringirá à matéria da decisão agravada, o cabimento ou não de expedição de alvarás em favor do exequente.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O processo originário está na fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual é regida pelo art. 523 e seguintes do CPC.
Tal procedimento admite impugnação da parte executada, a qual, contudo, não tem o efeito de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o julgador lhe atribua efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu na espécie, nem no feito originário, nem em grau de recurso, tampouco a parte agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para tal provimento jurisdicional.
Além disso, os recursos interpostos, agravo de instrumento e agravo interno, não são dotados de efeito suspensivo automático, devendo ser conferido por decisão monocrática do relator caso verifique os requisitos da concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, confira-se: STJ - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Não há que se falar em necessidade de coisa julgada (CPC, art. 502) do recurso que versa sobre tal impugnação ou de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois a expedição de alvarás realizada na origem está em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença quando não há atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Não sendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:12
Distribuído por dependência
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22/07/2025 17:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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