TJAL - 0700654-13.2015.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700654-13.2015.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: JOSE WELLINGTON DA SILVA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Wellington da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, nos autos de ação de usucapião extraordinária, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 152/155): [...] Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar improcedente o pedido.
Sem honorários, face a ausência de litigiosidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 80). [...].
Nas razões do recurso (págs. 158/164), a apelante aduziu, em síntese: a) que sempre teve a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos, com animus domini, configurando o tempo necessário para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil; b) que o imóvel foi adquirido dos autores iniciais da ação, que, por sua vez, o adquiriram de suas primas, sendo que a propriedade sempre pertenceu a parentes dos primeiros autores há mais de vinte anos, sendo permitida a soma das posses, nos termos dos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil; c) que as Fazendas Públicas não manifestaram interesse e que não houve contestação ou impugnação dos confrontantes e interessados citados; d) que foram juntadas declarações de testemunhas que ratificaram a posse por mais de quinze anos; e) que a prova testemunhal prevalece sobre a documental em se tratando de posse como "situação de fato".
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela inexistência de interesse público (págs. 175/176). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB: 5576/AL) -
25/07/2025 09:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:20
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 19:48
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:39
Pedido de Transferência de Processos
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05/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 09:37
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2023 09:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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