TJAL - 0806992-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:21
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806992-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: VALTER BAIROSKI - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Bairoski, com o objetivo de reformar decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, às fls. 68/69 da ação nº 700785-69.2025.8.02.0047, que determinou que o autor emendasse a inicial para acostar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, o extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos e o extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto.
Além disso, determinou que o recorrente indicasse a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do art. 171, II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 14.509/2022.
Haja vista o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, em despacho de fls. 11/12 determinou-se sua intimação para juntar aos autos as guias de custas processuais e os documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente ou efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. À fl. 15 consta certidão de decurso do prazo sem manifestação do recorrente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovassem a hipossuficiência e, decorrido o prazo sem manifestação, que comprovasse do pagamento das custas recursais em até 05 (cinco) dias, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 15.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, dê-se baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 01:49
Não Conhecimento de recurso
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24/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:08
Ato Publicado
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07/07/2025 08:27
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:18
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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