TJAL - 0700748-03.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700748-03.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interposta por BMG S/A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 622/640, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores.descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 31 de agosto de 2018 cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 582, 584, 585 e 586, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Nas razões do recurso de págs. 647/656, o banco arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir; b) a impossibilidade da inversão do ônus; c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em síntese que a contratação foi regular e válida, ressaltando o cumprimento do dever de informação.
Aduziu da desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
Argumentou que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença, redução do valor atribuído ao dano moral, e que na hipótese de não acolhimento, que sejam compensados os valores creditados à parte autora.
Certidão às págs. 917, informando que decorreu o prazo para interposição das contrarrazões, sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
13/08/2025 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 11:28
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 10:11
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700748-03.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, visando reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro (fls. 622/640), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 31 de agosto de 2018 cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 582, 584, 585 e 586, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 18 de junho de 2025, conforme Termo de fl. 920.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, compulsando os autos da presente Ação, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0811037-57.2023.8.02.0000, junto à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido distribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Apelação, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis.
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador que substituiu o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, junto à 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
16/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:57
Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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