TJAL - 0700664-96.2020.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700664-96.2020.8.02.0053 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria José dos Santos - Apelado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos, irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0700664-96.2020.8.02.0053, movida em seu desfavor por Banco Honda S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 244/247): [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A em face de MARIA JOSE DOS SANTOS, sem a resolução do mérito, em razão da descaracterização da mora debendi, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Como consequência, revogo a decisão de fls. 53/54.
Também determino o cancelamento da restrição de circulação do veículo, via Renajud.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e realizado o pagamento das custas, arquive-se o processo com baixa definitiva. [...] Em suas razões (fls. 257/264), a Recorrente se opõe, em suma, à sua condenação aos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões de fls. 275/283, a instituição financeira Recorrida refuta todas as teses apresentadas pela parte Apelante.
Pois bem.
O feito foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria, em 26/03/2025, conforme "TERMO DE RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO" de fl. 285.
No ponto, muito embora o presente apelo tenha sido distribuído por sorteio, observo que a apelação interposta no bojo da "Ação Revisional de Contrato de n.º 0712435-33.2020.8.02.0001", que envolve idênticas partes e se refere ao mesmo contrato de financiamento, restou distribuída ao Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo em 21/06/2022 (fl. 294 daqueles autos), sendo julgada em 25/03/2024 (fls. 344/349 daquele feito).
Para fins de melhor compreensão, colacionam-se abaixo os textos normativos que tratam a respeito da conexão e prevenção: CPC/2015.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJ/AL.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a).
Dito isso, analisando com vagar os fatos suso relatados, em confronto com a disposição inserta no artigo 95 do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela existência de superveniente prevenção do Desembargador Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo e, pois, pela necessidade de redistribuição deste recurso à sua Relatoria.
Explico: Da leitura do artigo 95, §3º do RI/TJAL, é possível concluir que, tendo a prevenção do órgão julgador natureza de competência relativa, esta deve ser alegada em momento oportuno, o qual, consoante redação do aludido artigo, seria até o início do julgamento do feito distribuído ou redistribuído.
In verbis: §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica este posicionamento, na medida em que entende preclusa a arguição de prevenção, quando posterior ao julgamento do feito, restando tal regra expressamente disposta no regimento interno da Corte Superior, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Hipótese em que o aresto foi omisso quanto à alegada prevenção, situação que ampara o recurso integrativo. 3.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, motivo pelo qual a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 4.
Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o aresto anterior, sem alteração do julgado. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 971855 SE 2016/0223061-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)(grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO RISTJ.
PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS INEXISTENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" ( AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015). [...] (STJ - AgInt no REsp: 1567277 SP 2015/0061761-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)(grifos aditados).
A meu sentir, tal circunstância revela que o mencionado Desembargador absorveu a prevenção para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante do exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao atual detentor da vaga outrora ocupada pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo no âmbito da 1ª Câmara Cível, em observância ao disposto no artigo 95 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930 do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 12:48
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 12:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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