TJAL - 0724205-86.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 21:19
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724205-86.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Whotson Batista dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724205-86.2021.8.02.0001 Agravante : Whotson Batista dos Santos.
Advogados : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) e outro.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procuradora : Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) -
13/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:22
Ciente
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11/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:23
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2025 23:30
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724205-86.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Whotson Batista dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724205-86.2021.8.02.0001 Recorrente : Whotson Batista dos Santos.
Advogado : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Whotson Batista dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, além dos arts. 81 e 128 da Lei Estadual n.º 5.346/92.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 176/183, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Nesse mister, relembro que tais requisitos permanecem divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante a documentação de fl. 35, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados).
Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade do recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ultrapassado tal ponto, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão da gratuidade de justiça nesta instância, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, além dos arts. 81 e 128 da Lei Estadual n.º 5.346/92.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Além disso, incide também o óbice do enunciado sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo o qual segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, e INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:04
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 11:32
Ciente
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:30
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
05/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/02/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/02/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 14:54
Intimação / Citação à PGE
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25/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
18/11/2024 14:33
Acórdãocadastrado
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18/11/2024 12:02
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/11/2024 12:02
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:30
Processo Julgado
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08/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Adiado
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25/10/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:38
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:38:35 local.
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10/10/2024 15:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 21:27
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2024 13:52
Solicitação de envio à PGJ
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22/01/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2024 23:15
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 23:11
Registrado para Retificada a autuação
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22/01/2024 23:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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