TJAL - 0724126-73.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724126-73.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Luiz Carlos da Silva Oliveira - Recorrido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0724126-73.2022.8.02.0001 Recorrente: Luiz Carlos da Silva Oliveira.
Advogado: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Recorrido: Alagoas Previdência.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Carlos da Silva Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 216/220, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 80, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal, pois o acórdão objurgado "entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019, visto que a EC 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares inativos" (sic, fl. 202).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato continuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 14.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.338.750, oriundo de Santa Catarina, em sede de repercussão geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei nº 13.954 no ponto em que foi definida a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas estaduais. [...] 15.
Ocorre, contudo, que, em seguida, o STF modulou os efeitos dessa decisão, buscando preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. [...] 16.
Assim, ainda que o STF tenha declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de trecho da lei nº 13.954, fato é que, sendo prestigiados os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo a resguardar a validade dos recolhimentos realizados sob a sistemática dessa lei até o dia 1º de janeiro de 2023. 17.
Isso posto, é possível verificar que, contra essa última decisão do STF, foram manejados novos embargos, com o objetivo de ressalvar da modulação as ações que já estivessem em curso.
Tal constatação em nada compromete as conclusões acima apresentadas. 18.
Ora, a oposição de tais aclaratórios, de per si, não tem o condão de suspender o trâmite das ações em curso no Poder Judiciário.
Afinal de contas, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
De igual modo, não há, nos autos do multicitado RE nº 1.338.750, nenhuma decisão que exclua as ações já em curso do escopo da modulação. [...] 20.
Nesse contexto, é importante atentar ainda que o Estado de Alagoas, no ano de 2022, editou a lei estadual nº 8.671, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas.
Nessa lei, que não foi maculada pela inconstitucionalidade do trecho da lei nº 13.954, foram reproduzidas as alíquotas e a base de cálculo tal como previstas na lei federal. 21.
Logo, em Alagoas, mesmo após o dia 1º de janeiro, permaneceram inalteradas as alíquotas e a base de cálculo dessa contribuição, já que passou a ser aplicável, in casu, o disposto nos artigos 13 e 14 da lei estadual nº 8.671.
In verbis: Art. 13.
O percentual de alíquota da contribuição destinada ao custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares deverá incidir sobre a totalidade: I - dos subsídios dos militares ativos; II - dos proventos dos militares inativos; e III - dos benefícios dos pensionistas. () Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado de Alagoas, consoante o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. 22.
Dessa forma, por todas as razões declinadas, entendo que não merece acolhimento o apelo autoral, devendo a sentença de improcedência ser mantida." (sic, fls. 190/193).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
14/05/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 09:33
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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16/01/2025 09:33
Vinculação de Tema
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10/10/2024 03:31
Decisão Monocrática cadastrada
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19/09/2024 14:39
Intimação / Citação à PGE
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18/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 09:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:11
Volta da PGE
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20/02/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 08:30
Ciente
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12/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 13:58
Intimação / Citação à PGE
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24/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/12/2023 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/12/2023 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/12/2023 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/09/2023 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 09:14
Ciente
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18/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2023 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2023 09:08
Intimação / Citação à PGE
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28/07/2023 19:13
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
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28/07/2023 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2023 14:39
Acórdãocadastrado
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26/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de
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26/07/2023 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2023 14:00
Processo Julgado
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14/07/2023 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 08:38
Incluído em pauta para 13/07/2023 08:38:23 local.
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11/07/2023 13:09
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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11/07/2023 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2023 10:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 15:16
Processo Transferido
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31/05/2023 13:29
Pedido de Transferência de Processos
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25/04/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:59
Ciente
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25/04/2023 07:59
Volta da PGJ
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25/04/2023 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 22:46
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 08:42
Processo Transferido
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11/04/2023 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2023 08:38
Vista / Intimação à PGJ
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29/03/2023 18:33
Solicitação de envio à PGJ
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13/12/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2022 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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