TJAL - 0702954-61.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702954-61.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Extraordinário em Apelação Cível nº 0702954-61.2011.8.02.0001 Agravante: Natura Cosméticos S.A. e outros.
Advogados: Tácio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tácio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702954-61.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelante: Natura Cosméticos S.A. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0702954-61.2011.8.02.0001 Recorrente: Natura Cosméticos S.A..
Advogado: Tácio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP).
Advogada: Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP).
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Natura Cosméticos S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 2503/2515), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os artigos 489, I, II, §1º, IV; 1.013, §3º, II e III e 1.022, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 2482/2496, a recorrente alegou que o acórdão violou os artigos 79, 82 e 83, do ADCT, artigos 5º, 155, § 2º, XII, 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2530/2532 e 2533/2542, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 2497/2498 e 2516/2517, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 2503/2515 e do recurso extraordinário de fls. 2482/2496.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 2503/2515) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 489, I, II, §1º, IV; 1.013, §3º, II e III e 1.022, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de analisar os vícios apontados pelas Recorrentes, os quais são essenciais ao deslinde do feito, quais sejam: (I) - erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada, pois "acabou por incorrer no mesmo equívoco da sentença apelada, qual seja, o de julgar a constitucionalidade do FECOEP a partir da análise de argumento não defendido pelas Autoras" (sic, fl. 2510); (II) - "omissão acerca (i) dos fundamentos efetivamente utilizados pelas Recorrentes para defender a inconstitucionalidade da lei que instituiu o FECOEP no Estado de Alagoas; e (ii) das provas apresentadas nos autos que são capazes de infirmar a conclusão adotada" (sic, fls. 2511/2512).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional na análise das seguintes teses: (I) - "o principal fundamento do r. acórdão recorrido não reflete a discussão posta nos autos, violando, pois, ao dever de congruência de que toda decisão judicial deve ter com os pedidos e a causa de pedir (art. 1.013, §3º, III, do CPC)" (sic, fl. 2511); (II) - a instituição do FECOEP incorreu em inconstitucionalidade formal, pois não se deu por meio de Lei Complementar Estadual, mas sim de Lei Ordinária Estadual (a Lei n. 6.558/2004); (III) - a Lei n. 6.558/2004 também incorreu em inconstitucionalidade, pois não houve a edição da Lei Complementar Federal geral, a qual, conforme determina o art. 82 do ADCT, seria necessária à instituição do adicional em referência; (IV) - omissão quanto às provas apresentadas pelas recorrentes.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 2482/2496) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos artigos 79, 82 e 83, do ADCT, artigos 5º, 155, § 2º, XII, 158, IV, e 167, IV, da Carta Magna, na medida em que o acórdão ignorou diversos vícios que maculam a cobrança do FECOEP no Estado de Alagoas, a saber: "(i) A edição da citada lei não se deu por meio de Lei Complementar Estadual, mas sim de Lei Ordinária Estadual; (ii) Não há Lei Complementar Federal regulamentando a incidência do citado adicional; (iii) O produto da arrecadação do adicional de alíquota não é destinado para os fins para os quais houve a autorização da cobrança do referido adicional; (iv) Não há participação da sociedade civil na gestão dos recursos" (sic, fls. 2489) e "ao descumprir a destinação constitucionalmente determinada, o que faz o Recorrido, em última análise, é cobrar alíquota majorada de ICMS e, por consequência, burlar as regras de não-vinculação e de repartição das receitas dos impostos" (sic, fl. 2495).
Todavia, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tácio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) -
18/12/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
13/11/2024 14:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
13/11/2024 14:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
15/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
15/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:17
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:15
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:49
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:38
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:21
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/03/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:00
Proferido despacho
-
14/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:32
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/07/2022 12:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
08/07/2022 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
08/07/2022 17:10
INCONSISTENTE
-
08/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:29
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2022.
-
07/07/2022 13:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/05/2022 21:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:02
INCONSISTENTE
-
16/05/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 22:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/05/2022 12:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
19/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
19/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/04/2022 15:20
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:22
Atribuição de competência temporária
-
29/03/2022 13:13
Proferido despacho
-
18/12/2020 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:32
Distribuído por dependência
-
15/12/2020 08:05
Registrado para Retificada a autuação
-
15/12/2020 08:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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