TJAL - 0700575-17.2021.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700575-17.2021.8.02.0028 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Senivaldo Marcionilo da Silva - Apelante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Apelado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700575-17.2021.8.02.0028 Agravante : Senivaldo Marcionilo da Silva.
Advogada : Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL).
Agravado : Banco Toyota do Brasil S.A..
Advogado : Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700575-17.2021.8.02.0028 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Senivaldo Marcionilo da Silva - Apelante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Apelado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700575-17.2021.8.02.0028 Recorrente: Senivaldo Marcionilo da Silva.
Advogado: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) e outros.
Recorrido : Banco Toyota do Brasil S.a..
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Senivaldo Marcionilo da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado não observou a "correta da aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (sic, fl. 483), pois, a despeito da abusividade dos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual e do adimplemento substancial da dívida, deixou de descaracterizar a mora.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 494/501, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 337, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não observou a "correta da aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (sic, fl. 483), pois, a despeito da abusividade dos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual e do adimplemento substancial da dívida, deixou de descaracterizar a mora.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
12/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:49
Ciente
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09/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:17
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/01/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:14
Ciente
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21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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23/10/2024 11:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 11:40
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 10:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 15:04
Processo Transferido
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01/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 13:17
Distribuído por dependência
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13/06/2024 10:45
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2024 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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