TJAL - 0007046-36.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007046-36.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Susy Mary Mederiso Lima - Apelante: Cícera Sandes Feitoza - Apelante: Flavia Conceição Porciuncula de Mendonça - Apelado: Estado de Alagoas - '''Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0007046-36.2005.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Advogado: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bonfim.
Recorrida: Susy Mary Mederiso Lima.
Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL).
Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL).
Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL).
Recorrida: Cícera Sandes Feitoza.
Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL).
Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL).
Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL).
Recorrida: Flávia Conceição Porciúncula de Mendonça.
Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL).
Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL).
Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, ''''a'''', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 390/416), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos III e XXIX, 37, inciso II e § 2º e 169, § 1º, todos da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 417/434), o Estado de Alagoas aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 444/463, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão ou o improvimento do recurso especial.
Em decisão de fls. 473/477 e 484, a Presidente desta Corte de Justiça à época, eminente Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, inadmitiu o recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 191 de repercussão geral.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização dos juízos de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos III e XXIX, 37, inciso II e § 2º e 169, § 1º, todos da Carta Magna, na medida em que "o Tribunal Alagoano entendeu que o ex-servidor público, ainda que estatutário, tem direito a levantamento de FGTS" (sic, fl. 398).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No presente caso, as recorridas ingressaram com ação nos autos de origem visando a condenação do ente estadual recorrente ao pagamento dos valores atinentes ao depósito do FGTS, por terem sido exoneradas de cargo público para o qual foram admitidas sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte à percepção dos valores referentes aos depósitos de FGTS durante o período laborado e não prescrito, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] De início, cabe destacar que os trabalhadores: urbanos e rurais têm direito constitucional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
A Constituição Federal, porém, como regra, não outorga tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Outrossim, conforme determinação constitucional, a investidura em cargo público deve decorrer de aprovação em concurso público, sendo nulo o ato de investidura que não observe este requisito constitucional.
E, nesta hipótese de declaração de nulidade do vínculo de trabalho, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do trabalhador é devido, consoante disposição legal.
No caso sob exame, verifica-se que as interessadas foram investidas através de portarias em cargos estatutários, cuja investidura deve decorrer de aprovação em concurso público. É evidente, assim, a irregularidade do vínculo entre o ente requerente e as interessadas, que, apesar de haverem ocupado cargos estatutários, enquadram-se em condição semelhante à de servidores contratados, situação que lhes reserva o direito ao pagamento da remuneração ajustada e dos valores concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, segundo o Enunciado n°. 363 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, Il e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] Assim, por todo o exposto, restou demonstrado o direito pleiteado pelas Apelantes, não restando senão a reforma da decisão proferida pelo juiz a quo, tendo em vista confrontar com a legislação vigente e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores." (sic, fls. 324/326).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL) - Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL) - Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 10:19
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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12/07/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:19
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:53
Ciente
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05/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/06/2025 11:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 11:06
Recebido pela DAAJUC
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05/06/2025 11:06
Volta do Foro de Origem
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05/06/2025 10:52
Reativação/Em Andamento
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13/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
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13/06/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC - REsp/ RE/ RO
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04/12/2008 00:00
Remessa ao DAAJUC - REsp/ RE/ RO
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27/11/2008 00:00
Interposto recurso
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27/11/2008 00:00
Interposto recurso
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08/08/2008 00:00
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2008 00:00
Interposto Incidente
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08/08/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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08/08/2008 00:00
Volta da PGE
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08/08/2008 00:00
Protocolada Petição de Embargos de Declaração
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01/08/2008 00:00
Vista à PGE
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29/07/2008 00:00
Publicado conclusões de acórdãos conferidos
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24/07/2008 00:00
Acórdão assinado (conferido)
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24/07/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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24/07/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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17/07/2008 00:00
Julgamento por acórdão
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14/07/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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14/07/2008 00:00
Publicado edital no Diário Oficial
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11/07/2008 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
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08/07/2008 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
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08/07/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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08/07/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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03/07/2008 00:00
Recebido pelo Gabinete
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03/07/2008 00:00
Concluso ao Revisor
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03/07/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Revisor
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03/07/2008 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
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03/07/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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03/07/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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03/07/2008 00:00
Recebido pelo Relator
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17/01/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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17/01/2008 00:00
Redistribuição de processo
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15/01/2008 00:00
Recebido pelo DAAJUC
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15/01/2008 00:00
Remessa ao DAAJUC
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15/01/2008 00:00
Despacho do Relator remetendo a redistribuição
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14/01/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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14/01/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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19/10/2007 00:00
Recebido pelo Relator
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19/10/2007 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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18/10/2007 00:00
Processo distribuído por prevenção de Órgão Julgador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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