TJAL - 0807817-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:26
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:54
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807817-80.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Autor: Alagoas Previdência - Réu: José Tarciso dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos presentes autos e em cumprimento ao item 2 da decisão de páginas 23/34 desta Ação Rescisória, procedo com o cumprimento: [] se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 [...] Publique-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Lívia Russo Duarte Camerino Secretária Substituta da Seção Especializada Cível Alanna Di Paula Ferreira da Silva Seção Especializada Cível' - Advs: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
06/08/2025 09:47
Ciente
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06/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:15
Expedição de Carta.
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24/07/2025 09:47
Ato Publicado
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24/07/2025 09:47
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807817-80.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Autor: Alagoas Previdência - Réu: José Tarciso dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Estado de Alagoas e pelo Alagoas Previdência, com o objetivo de rescindir a sentença prolatada nos autos do Processo nº 0702135-75.2021.8.02.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por José Tarciso dos Santos, a qual chegou a ser objeto de impugnação por recurso de apelação, mas que sequer foi conhecido, cuja decisão foi mantida em sede de julgamento de agravo interno cível: Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos elencados na inicial, condenando a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 1.035,04 (um mil e trinta e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizado.
Condeno, ainda o ALAGOAS PREVIDÊNCIA no pagamento de honorários advocatício à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Ao propor a petição inicial, a parte autora aduziu que: i) no caso sob comento, o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença rescindenda, alicerçou suas conclusões na inaplicabilidade da Lei 13.954/2019 ao Estado de Alagoas, seguindo a orientação materializada no Tema de Repercussão Geral 1.177 do STF; ii) ocorre que, no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual, iniciada no dia 26/08/2022, o STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma federal, de modo a assegurar a exigência da contribuição previdenciária pelos Estados, nos termos da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023 ou da edição da legislação estadual que regule o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM); e, iii) a sentença ora atacada precisa ser reformada por não observar a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF.
Ao final, requereu "I - Que seja recebida a presente Ação Rescisória. com fulcro no artigo art. 966, V do CPC; II - Que se conceda tutela provisória, suspendendo- e os efeitos da sentença rescindenda de fls. 96/103 do processo 0702135-75.2021.8.02.0001 com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil; III - Determinar determinar a suspensão do trâmite do cumprimento de título judicial perante o juízo da 18.ª Vara Cível da Capital (Processo judicial n.º 0702135-75.2021.8.02.0001), IV - A citação do Réu, assinando- he prazo para responder aos termos da presente ação rescisória; V- Que seja ouvido o representante do Ministério Público Estadual; VI - Que seja julgado procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença ora atacada, com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão apontada a fim de que seja determinada a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, inciso I Do CPC.
V - Que a presente Ação Rescisória, seja conhecida e integralmente provida, rescindindo-se a sentença de fls. 96/103 do processo 0702135-75.2021.8.02.0001, com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão que se pretende rescindir, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil; VI - A condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados, bem como honorários de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
VII - Protesta e requer provar o alegado em todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhal e documental suplementar com base no artigo 369 e 370 do Código de Processo Civil.
VIII - Dá-se ao valor da causa R$11.117,88 (Onze mil, cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos)".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 9/21. É, em síntese, o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar a admissibilidade da presente Ação Rescisória, proposta após o trânsito em julgado do Acórdão (certificado em 29/05/2024, fl. 186 dos autos de origem) e antes do decurso do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 975, caput (ação protocolada em 10/07/2025, fls. 1/8 destes autos), fundamentada no disposto em seu artigo 966, inciso V, com a devida indicação da suposta norma jurídica violada (Tema 1.177 do STF).
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Como se trata de tutela de urgência, cumpre analisar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade do direito, consoante precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A coisa julgada possui a garantia constitucional da imutabilidade, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a fim de manutenção da segurança jurídica e, de consequência, da paz social . 2.
A desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória, constitui medida de caráter excepcional e de interpretação restritiva, sendo necessária prova cabal de uma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC. 3 .
Conquanto se admita a concessão de tutela antecipada também no bojo da ação rescisória, para tanto, é necessária a presença dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 969 do Diploma Processual Civil. 4.
Ausente a comprovação da verossimilhança das alegações da autora e de argumentos hábeis para modificar o decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 53438837020248090000, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). (Sem grifos no original).
A respeito do requisito da probabilidade do direito, a parte autora aduz que "a probabilidade do direito é patente, na medida em que plenamente demonstradas as ofensas à lei perpetradas pelo acórdão rescindendo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado do processo, não é preciso muito esforço para demonstrar a evidente e iminente lesão aos cofres públicos gerada pelo cumprimento da decisão rescindenda" (fl. 7).
Em pertinente digressão, denota-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, promoveu a alteração da redação do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, conferindo à União a competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Sem grifos no original.
Na sequência, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual impôs a aplicação aos militares estaduais e seus pensionistas, até 01/01/2025, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º [...] § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Sem grifos no original.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.338.750, o qual versava sobre a constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares; e, nessa oportunidade, concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência do STF, fixando-se a seguinte tese: "Tema 1.177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade": RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 1338750 SC 5020308-11.2020.8.24.0039, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2021).
Sem grifos no original.
Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, modulando os efeitos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.177, para lhe atribuir efeitos prospectivos, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Sem grifos no original.
Por sua vez, o Estado de Alagoas, atendendo à regra geral contida no art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, editou a Lei Estadual nº 8.671/2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas (SPSM/AL), reproduzindo as alíquotas previstas na lei federal: Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado de Alagoas, consoante o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único.
Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares previstas na Lei Estadual nº 6.456, de 20 de janeiro de 2004.
Art. 17.
A alíquota prevista no inciso I do art. 14 desta Lei será aplicada da seguinte forma: I - em relação aos militares da ativa: a) se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020; e b) se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 16 de março de 2020.
II - em relação aos militares inativos e pensionistas: a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020; e b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 16 de março de 2020.
Sem grifos no original.
Com base nessas premissas, a jurisprudência das Câmara Cíveis deste Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não merece prosperar a pretensão de restituição das contribuições descontadas nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.338.750 RG/SC.
TEMA 1.177.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA FIXAR AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEUS PRÓPRIOS MILITARES (INATIVOS E PENSIONISTAS).
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPETIVOS.
VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS FUNDAMENTADOS NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO/2023.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 01 - Em 21/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, julgou, sob a sistemática de Repercussão Feral, o RE nº 1.338.750 RG/SC, tendo estabelecido a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 02 - Ocorre que, logo em seguida, a própria Corte Suprema entendeu por bem modular os efeitos do RE nº 1.338.750 RG/SC, atribuindo-lhe efeitos prospectivos, oportunidade na qual o Ministro Luiz Fux assentou que: "(...) os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal", concluindo como suficiente "(...) a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023" RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0731686-03.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2022; Data de registro: 05/12/2022).
Sem grifos no original.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO APURADO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 8.671/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE VALIDOU CONTRIBUIÇÕES EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO MODULADOR.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDA E PROVIDA. (Número do Processo: 0747242-74.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 03/12/2024).
Sem grifos no original.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF (TEMA 1177).
NORMA ESTADUAL EM CONFORMIDADE.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO (...). (Número do Processo: 0736121-83.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024).
Sem grifos no original.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR NA RESERVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REMISSÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA.
DEVIDO O RECOLHIMENTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.338.750 RG/SC.
TEMA 1.177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste isonomia no tratamento com os servidores militares, na medida em que a própria Constituição os submeteu a regramentos diferentes, não havendo que se falar em imunidade quanto à contribuição em seus proventos até o teto do Regime Geral de Previdência. 4.
A Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, determinou que fosse aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, ao menos até 01/01/2025, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas. 5.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade incidental da referida noma em do RE nº 1.338.750 RG/SC, o Supremo entendeu por modular seus efeitos, a fim de que fossem consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal n. 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 6.
Assim, não há qualquer valor a ser restituído ao militar apelado, eis que cobrados devidamente, com fulcro na lei 13.954/2019, que teve a higidez reconhecida pelo STF de todas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023. (...) (Número do Processo: 0750861-12.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025).
Sem grifos no original.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (...) LEGISLAÇÃO EDITADA PELA UNIÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS DA MESMA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS ATÉ 01/01/2025.
JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019) NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, TENDO A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE.
POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE SEJAM PRESERVADAS AS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS ATÉ 01/01/2023.
DECISÃO DA CORTE SUPREMA QUE DECIDIU DEFINITIVAMENTE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (...) (Número do Processo: 0727114-67.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025).
Sem grifos no original.
De arremate, segue precedente recente, desta Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em caso idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF.
DECISÃO RESCINDIDA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Ação rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas e pela Alagoas Previdência contra Alberto Pereira de Sena, visando à rescisão de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0736296-77.2022.8.02.0001, que determinou a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do réu no período de abril de 2020 a agosto de 2022. 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao desconsiderar a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, que validou as contribuições previdenciárias até 1º de janeiro de 2023; (ii) estabelecer se a decisão judicial deve ser rescindida para declarar a improcedência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas. 03.
A ação rescisória pode ser manejada nas hipóteses restritas do art. 966 do CPC, sendo cabível quando houver violação manifesta à norma jurídica, o que se configura quando a decisão judicial aplica erroneamente a lei ou desconsidera entendimento vinculante do STF. 04.
O STF, ao modular os efeitos do Tema 1.177, declarou que as contribuições previdenciárias recolhidas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidas, impedindo sua restituição. 05.
A sentença rescindenda, proferida em fevereiro de 2023, após a modulação dos efeitos da decisão do STF, desconsiderou esse entendimento, configurando violação manifesta à norma jurídica. 06.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é firme no sentido de que não há direito à restituição das contribuições recolhidas no período modulado pelo STF, reforçando a necessidade de rescisão do julgado. 07.
A preservação da segurança jurídica e a observância da vinculação aos precedentes obrigatórios do STF impõem a rescisão da sentença e o julgamento de improcedência do pedido de restituição. 08.
Pedido procedente.
Sentença rescindida. 09.
A modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF impede a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 10.
A violação manifesta à norma jurídica caracteriza hipótese de rescisão do julgado nos termos do art. 966, inciso V, do CPC. 11.
A sentença judicial que desconsidera precedente vinculante do STF deve ser rescindida para adequação ao entendimento consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 966, V, e 98, § 3º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.671/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.10.2021; STF, ED no RE nº 1.338.750, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.09.2022.(Número do Processo: 0808208-69.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 05/05/2025; Data de registro: 06/05/2025).
Sem grifos no original.
Desse modo, considero presente o requisito da probabilidade do direito.
De arremate, quanto ao requisito do perigo de dano, a parte autora aduz que "em caso análogo, por decisão desse Tribunal, nos autos de número originário (0736296-77.2022.8.02.0001) foi concedida liminar para suspender o processo de execução, sendo, a concessão de tutela provisória no sentido de suspender imediatamente a execução da decisão rescindenda, é medida que se impõe, nos termos da legislação processual mencionada.
Vide decisão da lavra do Des.
Fábio Bittencourt de Araújo, documento em anexo" (fl. 7).
Com efeito, no caso em deslinde, verifica-se a existência de perigo de dano, dado o risco de execução da sentença rescindenda, com consequências patrimoniais para o Estado de Alagoas e para o Alagoas Previdência.
Desse modo, também considero presente o requisito do perigo de dano.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo da presente ação rescisória; e, ao fazê-lo, determino a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, proferida nos autos do Processo nº 0702135-75.2021.8.02.0001.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 -; na sequência, intimem-se as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único -; e findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
17/07/2025 09:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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