TJAL - 0702926-07.2024.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702926-07.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Hyngrid Assíria Amorim Costa - Apelado: Banco Itaucard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hyngrid Assíria Amorim Costa em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada pelo Banco Itaucard S/A.
A decisão de primeiro grau determinou o cancelamento do apontamento feito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC) em relação ao nome e dados da parte autora, bem como condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Compulsando detidamente os autos, verifico que após a prolação da sentença, o Banco Itaucard S/A protocolou Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos em 03/06/2025, às fls. 451/455, alegando omissão da sentença embargada quanto ao equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios.
Em 10/06/2025 a parte vencedora interpôs o presente Recurso de Apelação, às fls. 459/478 pugnando pela reforma da sentença, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Ocorre que os Embargos de Declaração opostos pela intituição financeira em 03/06/2025 não foram apreciados e julgados pelo Juízo de origem, permanecendo pendentes de decisão até a presente data. É cediço na doutrina e jurisprudência que os embargos de declaração, uma vez opostos tempestivamente, suspendem o prazo recursal para interposição de outros recursos, conforme expressamente dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: "Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso." O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os embargos de declaração, ainda que manifestamente protelatórios, suspendem o prazo para interposição de outros recursos até que sejam julgados, independentemente do seu acolhimento ou rejeição.
Nesse sentido, a Súmula 418 do STJ estabelece que "é inadmissível o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo mesmo recorrente." Embora se trate de apelação, o mesmo princípio se aplica por analogia, visto que a lógica processual é idêntica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação similar no AgInt no REsp 1.260.208/PR, julgado em 21/06/2022, reconheceu que "mesmo sob o regime da Súmula n. 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação), a rejeição dos aclaratórios dispensa a ratificação", e que "afastada a intempestividade da apelação fundada em interpretação extremada do enunciado então vigente, forçoso o retorno dos autos à origem para que tenha seguimento a apreciação do recurso." Todavia, no caso em tela, os embargos de declaração sequer foram julgados, permanecendo a suspensão do prazo recursal, o que impede a apreciação e o conhecimento da apelação interposta.
O julgamento dos embargos de declaração constitui pressuposto processual objetivo para o conhecimento de recursos subsequentes, uma vez que pode haver modificação da decisão embargada, alterando os fundamentos e dispositivo da sentença.
Além disso, o prazo recursal somente se reinicia após o julgamento dos embargos, devendo a ordem processual ser respeitada para garantir a segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, não há como proceder à análise do mérito do recurso de apelação, sob pena de violação da ordem processual estabelecida em lei, possível prejulgamento de questões que podem ser alteradas pelos embargos, e ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a determinar a devolução dos autos à origem quando verificada irregularidade processual que impeça o conhecimento do recurso: Art. 932.Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e diante da inexistência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2025, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos à origem para que o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro proceda ao julgamento dos embargos de declaração protocolizados, promova a intimação das partes sobre a decisão que julgar os embargos, reabra o prazo recursal, se for o caso, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos ou interposição de novos recursos, e remeta os autos a este Tribunal somente após o esgotamento da fase recursal em primeiro grau.
Sem condenação em custas, por se tratar de questão de ordem processual.
Oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 14:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:26
Devolução dos autos à origem
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 15:53
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 15:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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