TJAL - 0700203-14.2024.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700203-14.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Davi Augusto dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Davi Augusto dos Santos, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Material c/c Pedido de Liminar ou de Antecipação de Tutela", originária do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando improcedente, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando a extinção do presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. (= págs. 165/173 dos autos). 2.
Por conseguinte, a parte Autora interpôs recurso de Apelação em que pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial para que: a) seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pelo Banco na conta bancária do autor, sob a rubrica "Cesta Expresso4"; b) seja o Apelado condenado ao pagamento à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) seja o Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; e, d) seja determinado que o Banco Bradesco S/A cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na conta bancária do autor relacionados à "Cesta Expresso4" ou a qualquer outro serviço não contratado ou autorizado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. (= págs. 176/184). 3.
Adiante, nas Contrarrazões à Apelação, o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da sentença. (= págs. 190/213 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luis Barros Silva (OAB: 13797/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:53
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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