TJAL - 0717730-35.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            12/08/2025 17:43 Ato Publicado 
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                                            12/08/2025 15:47 Documento sem Ato para Cumprir 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717730-35.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Iraci Maria da Silva - Recorrido: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Des.
 
 Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0717730-35.2024.8.02.0058, em que figuram, como recorrente Iraci Maria da Silva, e como recorrido(a) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
 
 Condeno a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Maceió, assinado e datado digitalmente.
 
 George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM..
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.800,00, SENDO PLEITEADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: (A) O MONTANTE DE R$ 1.800,00 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (B) A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE QUE O ACÓRDÃO ADOTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR, SEM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/1988. (C) APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 QUANTO À ADOÇÃO DA SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER MANTIDO QUANDO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 2. É VÁLIDA A ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR NO ACÓRDÃO DAS TURMAS RECURSAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 98, §3º; LEI Nº 9.099/1995, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 197.917/SP, REL.
 
 MIN.
 
 NELSON JOBIM, PLENÁRIO, J. 18.05.2000.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
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                                            08/08/2025 14:37 Acórdãocadastrado 
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                                            08/08/2025 12:23 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            08/08/2025 12:23 Conhecido o recurso de 
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                                            04/08/2025 18:26 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            04/08/2025 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0717730-35.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Iraci Maria da Silva - Recorrido: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
 
 Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Maceió, assinado e datado eletronicamente.
 
 Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
 
 Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
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                                            16/07/2025 13:45 Ato Publicado 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/07/2025. 
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                                            15/07/2025 16:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/07/2025 17:30 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            07/07/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 12:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/07/2025 12:29 Distribuído por sorteio 
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                                            07/07/2025 12:26 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            07/07/2025 12:26 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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