TJAL - 0736375-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0736375-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Valdemir Antônio dos SantosB0 - Diante do exposto, nos termos do art.300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo nº QUA0000203866, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada desconto realizado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que diz respeito a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Intime-se o requerido com urgência e prioridade, através de Oficial de Justiça.
Após, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
23/07/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:57
Expedição de Carta.
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23/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:36
Decisão Proferida
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22/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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