TJAL - 0736079-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO CHRISTIAN DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 18795/AL) - Processo 0736079-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Silma Miguel Rodrigues da SilvaB0 - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial à propositura da ação.
Superado isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte demandante, para que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC/15, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira requerida condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC/15.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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