TJAL - 0708877-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0708877-77.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
 
 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32, conforme dados bancários à folha 4.
 
 Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
 
 Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
 
 Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento.
 
 Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 23 de julho de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2025 03:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 09:50 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/06/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 23:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 23:00 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/06/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 14:24 Execução de Sentença Iniciada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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