TJAL - 0000069-33.2024.8.02.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:03
Ato Publicado
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08/08/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000069-33.2024.8.02.0075 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Clewerthon Nazario dos Santos - Recorrido: EDITORA CARISMA LTDA - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0000069-33.2024.8.02.0075, em que figuram, como recorrente, CLEWERTHON NAZARIO DOS SANTOS, e, como recorrido, EDITORA CARISMA LTDA, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE LIVROS VIA INTERNET.
CANCELAMENTO DO PEDIDO.
ESTORNO DO VALOR PAGO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE COMPRA DE LIVROS EM SITE DA INTERNET E SUPOSTO BLOQUEIO DE ACESSO AO CADASTRO DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA CAPAZ DE GERAR DANO MORAL; B) ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL DIANTE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA COM ESTORNO DO VALOR PAGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O CANCELAMENTO DE COMPRA COM A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL; B) O ABORRECIMENTO DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE PRODUTO CONFIGURA DISSABOR DO COTIDIANO, INCAPAZ DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL; C) NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO BLOQUEIO DE ACESSO AO SITE DA DEMANDADA; D) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA ALÉM DO MERO DISSABOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO QUANDO OCORRE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Felipe Borba Britto Passos (OAB: 16434/PE) -
07/08/2025 17:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:47
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000069-33.2024.8.02.0075 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Clewerthon Nazario dos Santos - Recorrido: EDITORA CARISMA LTDA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Felipe Borba Britto Passos (OAB: 16434/PE) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:30
Ato Publicado
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15/07/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 08:39
Registrado para Retificada a autuação
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09/01/2025 08:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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